segunda-feira, 24 de maio de 2010

Documento Norteador

GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS
Teotonio Brandão Vilela Filho
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE
Rogério Auto Teófilo
SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA DA EDUCAÇÃO
Maria Cícera Pinheiro
SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE ESPORTE
Jorge VI Lamenha Lins
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
José Neilton Nunes Alves

Diretoria de Educação Infantil e Ensino Fundamental
Ângela Maria Costa dos Santos
Diretoria de Desenvolvimento do Ensino Médio
Maria Aparecida dos Santos

SUPERINTENDÊNCIA DE ESPORTES E DESPORTO ESCOLAR
Luiz Antônio Camargo Ribas
Diretoria de Desporto Escolar
Maria Luíza Oliveira de Lima

Março 2010

ELABORAÇÃO

GRUPO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM EDUCAÇÃO FÍSICA DE ALAGOAS
(GEPEF/AL) - DDEM/SEE

Profa. Esp.ADRIANA MARIA DE VASCONCELOS PEREIRA LEMOS
Prof. Esp.CLAUDIO JOSÉ MELO VILARINS
Profa. Esp. CARLOS ALBERTO C AVALCANTE DE SANTA ROSA
Prof. CARLOS ALBERTO PEREIRA SANTANA
Profa. Esp.CLEONE MESSIAS BARBOSA
Profa. Esp.EMANUEL LIMA LINS
Esp.FÁTIMA MARIA PINTO COSTA
Profa. Esp.GIANNI SANTOS SOUTO
Prof. Esp.JOSÉ EDNOR DE ALMEIDA COSTA
Profa. Esp.KILMA DE FARIAS RIBEIRO
Profa. Esp.LAUDICÉA EURIDICE IVO – Coordenadora GEPEF/AL
Prof. Esp. MAURÍCIO LEMOS ALBUQUERQUE
Profa. MARIA APARECIDA CORDEIRO VILELA
Profa. Esp.MARIA ANGÉLICA PEIXOTO DA ROCHA
Profa. Profa. MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO SANTOS
MARIA DO SOCORRO DE SENA MONTEIRO
Profa. Esp. MARIA TEREZA MENDES F. FILHA
Profª Esp. ZULEIDE DOS SANTOS LIMA

ASSESSORIA TÉCNICA PEDAGÓGICA DO ENSINO FUNDAMENTAL
Profa. Esp. ANGELA MARIA MARINHO DE ARAÚJO LOBO

ASSESSORIA TÉCNICA PEDAGÓGICA DO ENSINO MÉDIO
Profa. Esp. LAUDICÉA EURIDICE IVO

ASSESSORIA TÉCNICA PEDAGÓGICA DA DIRETORIA DE ESPORTO EDUCACIONAL
Profa. Esp. ADRIANA MARIA DE VASCONCELOS PEREIRA LEMOS
Prof. Esp. CLAUDIO JOSÉ MELO VILARINS

REVISÃO
Profa. Esp. SÔNIA VIEIRA DE FARIAS

REVISÃO FINAL
Profa. Ms. MARIA DO CARMO CUSTÓDIO DE MELO SILVEIRA
Profa. Ms. MARTA BETÂNIA MARINHO SILVA

APRESENTAÇÃO

O Documento Norteador para a Intervenção Pedagógica da Educação Física nas escolas da rede estadual de ensino conforme referenciais curriculares, que ora apresentamos é um dos resultados do caminho evolutivo traçado pela Educação Física Escolar na rede pública no estado de Alagoas.
Desde o ano de 2000, os documentos que embasam as ações do componente na educação básica primam pela construção coletiva, assim, como neste caso.
Aportado pelo documento preliminar elaborado pelo GRUPO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM EDUCAÇÃO FÍSICA DE ALAGOAS (GEPEF/AL) - DDEM/SEE e referendado pelas discussões, encaminhamentos e propostas dos participantes dos Mini- Fóruns realizados nas 15 Coordenadorias de Ensino, equipes técnicas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte (SEE), Conselho Estadual de Educação (CEE) e Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Alagoas (SINTEAL) a construção desse Documento objetiva o entendimento das especificidades, orientações e da organização pedagógica de uma Educação Física inserida e vinculada ao Projeto Político Pedagógico de cada escola, respeitando sua autonomia, particularidades e diversidades.
O reconhecimento da capacidade de potencializar aspectos importantes e insubstituíveis do desenvolvimento humano através da Educação Física Escolar constitui-se em estratégia educacional privilegiada.
Para que tenhamos uma educação cidadã e de qualidade, não podemos esquecer a contribuição da Educação Física e é nesse direcionamento que o Documento Norteador aponta.
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Laudicéa Euridice Ivo
Coordenadora GEPEF/AL

SUMÁRIO

1. OBJETIVO.............................................................. 01
2. PRESSUPOSTOS...............................................................' 01
2.1 Conceitos e Concepção..................................................... 01
2.2 O corpo e a Educação Física............................................... 02
2.3 A Cultura Corporal de Movimento........................................... 03
2.4 A Educação Física e as representações sociais............................. 03
2.5 A Educação Física, ética e cidadania...................................... 04
3. FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA................................................... 04
4. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL................................................... 05
5. PRINCÍPIOS DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS............................................ 06
5.1 Princípios fundamentais para a intervenção pedagógica................. 06
5.2 Princípios do trabalho pedagógico em Educação Física...................... 07
5.3 Princípios fundamentais para o Esporte Educacional ....................... 07
5.4 Eixos Estruturadores............................................. 09
6. DA INDISPENSABILIDADE DE UMA EDUCAÇÃO FÍSICA DE QUALIDADE NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO........................................................09
7. ORIENTAÇÕES DIDÁTICO-PEDAGÓGICAS......................................... 11
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................... 12
9. REFERÊNCIAS................................................................ 14
ANEXOS......................................................................... 16
ANEXO I: LEI No 10.793, DE 1º DE DEZEMBRO DE2003............................. 17
ANEXO II: DECRETO-LEI Nº 1.044, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969...................... 18
ANEXO III: LEI Nº 6.739, DE 4 DE JULHO DE 2006........................... 20
ANEXO IV: PARECER CEE/AL Nº 170/2006.......................................... 21
ANEXO V: PARECER CEE/AL Nº 189/2007........................................... 24
ANEXO VI: PARECER CEE/AL Nº 214/2007........................................... 26
ANEXO VII: PARECER CEE/AL Nº 215/2007.................................................................... 27
ANEXO VIII:
ORIENTAÇÃO ÀS UNIDADES ESCOLARES DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DE ALAGOAS. 28


GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE
SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Rua Barão de Alagoas, 141 – Centro – Maceió / AL- CEP 57020-210

DOCUMENTO NORTEADOR PARA A INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA
DA EDUCAÇÃO FÍSICA NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO CONFORME REFERENCIAIS CURRICULARES

A Educação Física encontra seu fundamento básico no antropológico, mas esse antropológico não é fornecido pelas teorias antropológicas, nem pelas teorias psicológicas, mas pelo próprio homem, ou mais precisamente pelo HUMANO. É o humano que sustenta e alicerça a Educação Física. É no homem diretamente que a Educação Física encontra sua razão de ser (SANTIN, 1997, p. 25).


1. OBJETIVO

Apresentar pressupostos, fundamentos legais, conceituais, filosóficos, conhecimentos e orientações didático-pedagógicas que norteiem o desenvolvimento dos Referenciais Curriculares de Educação Física vinculados ao Projeto Político Pedagógico de cada escola, respeitando suas particularidades e diversidades, visando a uma Educação Física de qualidade e significativa para a Rede Estadual.

2. PRESSUPOSTOS

2.1 Conceitos e Concepção

A Educação Física é caminho privilegiado de Educação e, por seus valores, deve ser entendida como um dos direitos fundamentais de todas as pessoas e possibilita o desenvolvimento das dimensões motoras e afetivas, principalmente nas crianças e adolescentes, conjuntamente com os domínios cognitivos e sociais, por tratar de um dos mais preciosos recursos humanos que é o corpo.

Como componente curricular obrigatório da Educação Básica, ele tem por finalidade introduzir e integrar o aluno no âmbito da Cultura Corporal de Movimento, visando formar o cidadão para que possa usufruir, compartilhar, produzir, reproduzir e transformar as formas culturais do exercício da motricidade humana, tais como jogos, ginásticas e práticas da aptidão física, dança e atividades rítmicas/expressivas, lutas/artes marciais e práticas alternativas (BETTI, 2004).

2.2 O corpo e a Educação Física

Aos que desprezam o corpo, quero dar meu parecer. O que devem fazer não é mudar de preceito, mas simplesmente despedirem-se do seu próprio corpo e, por conseguinte, ficarem mudos. [...]. O corpo é uma razão em ponto grande, uma multiplicidade com um único sentido, uma guerra e uma paz, um rebanho e um pastor. [...]. Quero dizer uma coisa aos que menosprezam o corpo: desprezam aquilo a que devem a sua estima (NIETZSCHE, 2000, p. 51).

O entendimento da Educação Física como atividade curricular pressupõe não só “dominar ou conhecer o corpo”, mas também ter consciência de que “somos um corpo” numa perspectiva cultural, social, humana e política (Referencial Curricular de Educação Física para o Ensino Fundamental do Estado de Alagoas, 2002), portanto, um ser integral.
A Educação do Ser Integral é uma metodologia de educação pautada em valores humanos fundamentada na visão holística do ser, objetivando o favorecimento das leis que regem a vida e a harmonização das dimensões da totalidade individual.
Partindo da definição de saúde da OMS (Organização Mundial de Saúde), que contempla o bem-estar psicossomático, social, ambiental e cósmico (espiritual), vemos que o ser humano, numa visão ecológica humana profunda , é um ser multidimensional, físico, emocional, mental, social e espiritual, e o cuidar inclui todas as dimensões manifestadas de nossa essência: o corpo, as sensações, o desejo, a razão, a subjetividade e a intuição.
Conforme Jean-Yves Leloup, antropologicamente, quatro são os pressupostos básicos que implicam quatro formas diferentes de abordagem do ser humano: o somático, o psicossomático, o psicossomático-noético e o do Ser Integral.


O Ser Integral

Ser o que somos e não o que estamos sendo é o desafio. Somos a Vida Una, "aquilo que resta quando já não resta mais nada...". Essência e existência, "sem mesclar e sem separar" (CREMA, 2002).

2.3 A Cultura Corporal de Movimento

Mediante teorização crítica e pressuposto inspirado no materialismo histórico e dialético da Concepção Pedagógica Crítico-Superadora, a Educação Física trata do conhecimento de uma área denominada Cultura Corporal, configurada em termos corporais como o jogo, o esporte, as lutas, a ginástica e a dança e que expressa um sentido/significado nos quais se interpenetram, dialeticamente, a intencionalidade/objetivos do homem e as intenções/objetivos da sociedade.
Nessa concepção pedagógica, o papel do professor de Educação Física é fundamental da mesma maneira que a consideração com o conhecimento histórico e culturalmente produzido, e aquele vivenciado pelos participantes do processo. Essa tendência é que norteia os Referenciais Curriculares do Estado de Alagoas.
No entanto, considere-se também que diversas abordagens devem contemplar uma articulação entre as diferentes teorias psicológicas, sociológicas e filosóficas para que proporcionem uma ampla visão da área e não mais de práticas vinculadas apenas aos modelos esportivos, biológicos ou ainda aos recreacionistas. Deve-se conceber o aluno como um ser integral observando os pressupostos do ensino e da aprendizagem, avaliando e enfatizando as dimensões psicológicas, sociais, cognitivas, afetivas e políticas.
Assim, fugindo dos modelos tradicionais/esportivistas, a Educação Física precisa envolver tendências que tenham enfoques mais psicológicos (Psicomotricista, Desenvolvimentista e Construtivista) e os biológicos como o da Saúde Renovada e também as que contemplem enfoques mais sociológicos e políticos (Crítico-Superadora, PCN) (DARIDO, 2004).

2.4 A Educação Física e as representações sociais

Nas representações sociais, podemos encontrar os conceitos científicos da forma que foram aprendidos e internalizados pelas pessoas. Segundo Moscovici (1976), uma representação social é um senso comum que se tem sobre um determinado tema, em que se incluem também os preconceitos, ideologias e características específicas das atividades cotidianas (sociais e profissionais) das pessoas (DOISE et al, 1992).
Nesse sentido, a Educação Física ressignifica sua evolução através de “princípios organizadores” que regulam suas relações educacionais e curriculares através de conceitos e concepções renovadas estabelecidas numa visão humanística e social, sem abandonar seu objeto de estudo que é o movimento , saberes ou sua função na sociedade, trazendo para o debate diversas propostas.
Deve-se, então, modificar o imaginário social estabelecido anteriormente, no qual a disciplina era vista na escola muitas vezes apenas como “apêndice esportivo”, sem a devida importância dentro do contexto social, e evidenciar a promoção de uma educação efetiva e permanente para a saúde, como sendo meio eficaz para a conquista de um estilo de vida ativo, construindo valores e princípios compatíveis com as necessidades de cada etapa e condições da vida do ser humano contribuindo assim, para a formação integral de alunos/cidadãos.

2.5 A Educação Física, ética e cidadania

O conjunto de princípios ou padrões de conduta que regulam as relações dos seres humanos com o mundo em que vivem seria, segundo Araújo (2007), um dos significados da ética e/ou moral.
O aprendizado e o desenvolvimento de ações e princípios de respeito, solidariedade, responsabilidade, justiça, não-violência, igualdade, equidade, o uso do diálogo nas mais diferentes situações e o comprometimento com o que acontece na vida da comunidade e do país são o aprender a ser cidadão ou cidadã. Esses valores e essas atitudes precisam e devem ser ensinados na escola, e a melhor forma de ensiná-los é estimulando reflexões e vivências na prática.
Como elemento essencial para uma democracia social complexa por natureza, a Educação Física deve estimular e promover a construção de condições físicas, psíquicas, cognitivas, ideológicas, científicas e culturais que levem à conquista de uma vida digna e saudável para todos.

3. FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA

A Educação Física adota a “práxis” como pressuposto filosófico, não mais evidenciando a supremacia da prática (ação) sobre a teoria (conhecimento), pois, tanto a prática como a teoria são partes da ação social humana, resultando na inter-relação dinâmica e complexa em que uma “tenciona” a outra, ao tempo em que estabelece uma perspectiva dialógica, favorecendo sua unicidade e indissociabilidade que norteia e dá sustentabilidade à intervenção pedagógica da disciplina.
O sentido da práxis não significa a mera prática pela prática, mas um conjunto de posturas, atitudes, formas de pensar e agir ações ou intervenções deliberadas, ou seja, teoricamente balizadas (Referencial Curricular de Educação Física para o Ensino Fundamental do Estado de Alagoas, 2002).

4. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A Educação Física tem estabelecido sua legalidade da seguinte forma:

• Lei de Diretrizes e Bases Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, art. 26, §3º como componente curricular obrigatório, e Lei Nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003, que altera a redação do art. 26, §3º, e do art. 92 da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências;
• Lei Nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei Nº 9.394/96, dispondo sobre a duração mínima de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade;
• Lei Nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Atualizada até 15 de maio de 2003, com as alterações decorrentes da Lei Nº 10.672 de 15 de maio de 2003;
• Lei do Conselho Federal de Educação Física Nº 9.696 de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação do profissional de Educação Física e cria seus respectivos Conselhos;
• Lei Estadual Nº 6.739 de 04 de julho de 2006, que disciplina a prática de Educação Física na Rede Pública Estadual de Ensino;
• Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental. Parecer CEB Nº 4, de 29 de janeiro de 1998;
• Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Resolução CNE/CEB Nº 1, de 7 de abril de 1999;
• Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. Resolução CNE/CEB Nº 4, de 27 de outubro de 2005 e Resolução CNE/CEB Nº 4, de 16 de agosto de 2006, que altera o artigo 10 da Resolução CNE/CEB Nº 3/98, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;
• Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos. Resolução CNE/CEB Nº 1, de 5 de julho de 2000;
• Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo. Resolução CNE/CEB Nº 1, de 3 de abril de 2002;
• Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Resolução Nº 2 de 11 de setembro de 2001 – CEB/CNE - Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
• Parecer CEE/AL Nº 170/2006, que garante sua oferta de maneira universalizada no Sistema Estadual de Ensino de Alagoas, adotando os Referenciais Curriculares do Ensino Fundamental e Médio, elaborados pela SEE/AL, como documentos de orientação curricular para as escolas, respeitando sua flexibilidade pedagógica e sua autonomia;
• Parecer CEE/AL Nº 189/2007, que trata do entendimento sobre a impossibilidade das aulas de Educação Física serem separadas entre “práticas e teóricas” e da participação dos alunos nas aulas;
• Parecer CEE/AL Nº 214/2007, que dispõe sobre a habilitação legal à docência em Educação Física, de acordo com a legislação vigente no Sistema Estadual de Ensino;
• Parecer CEE/AL Nº 215/2007, que dispõe sobre a reposição de carga horária do componente curricular Educação Física, quando ocorrer a não oferta da carga horária constante na Matriz Curricular da escola.

5. PRINCÍPIOS DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS

5.1 Princípios fundamentais para a intervenção pedagógica

A Educação Física também possui princípios curriculares fundamentais que pressupõem saber comunicar, problematizar, intervir, superar e criar respostas no ambiente escolar.

5.2 Princípios do trabalho pedagógico em Educação Física

A Educação Física deve seguir os seguintes princípios pedagógicos gerais (BETTI, 1999):
• PRINCÍPIO DA INCLUSÃO

A Educação Física é um direito básico do aluno não apenas como um direito formal e sim como participação plena, pois ele deve ter acesso às vivências que ela oferece. Essa participação deve ser indiferenciada, independente de suas prévias capacidades físicas ou intelectuais, raça ou gênero (SILVA, 2004).

• PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE

A Educação Física deve oferecer uma diversidade de atividades, incluindo em seu programa o maior número possível de práticas corporais, propiciando amplo contato com a cultura, ao incidir sobre suas variações e combinações das escolhas dos conteúdos da Cultura Corporal de Movimento.

• PRINCÍPIO DA ALTERIDADE

É preciso considerar o outro numa relação de totalidade, não como objeto, mas como sujeitos humanos, observando o conhecimento das fases de desenvolvimento motor e cognitivo e as características e interesses dos alunos.

5.3 Princípios fundamentais para o Esporte Educacional

• TOTALIDADE

Fortalecimento da unidade do homem (consigo, com o outro e com o mundo), considerando a emoção, a sensação, o pensamento e a intuição como elementos indissociáveis desta mesma unidade, favorecendo o desenvolvimento do processo de autoconhecimento, autoestima e autossuperação. Tudo isso visando à preservação de sua individualidade em relação às diversas outras individualidades, tendo em vista o contexto uno e diverso no qual está inserido.

• CO-EDUCAÇÃO

Concepção da Educação que, como processo unitário de integração e modificação recíproca, considerando a heterogeneidade (sexo, idade, nível socioeconômico, condição física) dos atores sociais envolvidos, e, fundamentando-se nas experiências vividas de cada um dos participantes, estruturando a ação pedagógica apoiada na ação e reflexão, tem, no encontro entre dois alunos, o seu alicerce.

• EMANCIPAÇÃO

Busca da independência, autonomia e liberdade do homem, fundamentando-se nos princípios da educação transpessoal, pelos quais o aluno “é encorajado a despertar, a se tornar autônomo, a indagar, a explorar todos os cantos e frestas da experiência consciente, a procurar o significado, a testar os limites exteriores, a verificar as fronteiras e as profundidades do próprio eu” (BARBIERI, 1998), oportunizando, assim, o desenvolvimento por intermédio da criatividade e da autenticidade, da capacidade de discernir criticamente e elaborar genuinamente as suas próprias razões de existir.

• PARTICIPAÇÃO

Valorização do processo de interferência do homem na realidade na qual está inserido, fundamentado nos princípios de co-gestão, co-responsabilidade e integração, favorecendo seu comprometimento, como co-autor dessa mesma realidade, propiciando o gerenciamento das questões de seu interesse, tendo em vista o processo de organização social decorrente do exercício de seus direitos e responsabilidades.

• COOPERAÇÃO

União de esforços no exercício constante da busca do desenvolvimento de ações conjuntas para a realização de objetivos comuns, fundamentada no potencial cooperativo e no sentimento comunitário de cada um dos participantes do processo, estreitando, assim, os laços de solidariedade, parceria e confiança mútua, de forma a fortalecer as habilidades em perseverar, compartilhar sucessos e insucessos, compreender e aceitar os como elementos constitutivos do processo de co-evolução do homem.

• REGIONALISMO

Respeito, proteção e valorização das raízes e heranças culturais, como sinergias constitutivas do todo, considerando a singularidade inerente aos diversos mundos culturais, surgidos da relação intrínseca entre seus elementos, de forma a resgatar e preservar a sua identidade cultural, no processo de construção do coletivo.

5.4 Eixos Estruturadores

• Ludicidade
• Corporeidade
• Sensibilidade
• Criticidade
• Criatividade

As competências, as habilidades e os procedimentos definem-se também segundo a concepção de que o processo de formação do aluno desenvolve-se para a cidadania crítica na Educação Básica, ampliando-se no Ensino Médio para a preparação do mundo do trabalho.

6. DA INDISPENSABILIDADE DE UMA EDUCAÇÃO FÍSICA DE QUALIDADE NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO

Para que tenhamos uma Educação Física de qualidade nas escolas, é indispensável que:

a) seja cumprida sua obrigatoriedade no ensino básico em seus níveis e modalidades (Infantil, Fundamental, Médio, Normal, EJA, Educação Especial, Educação do Campo, Educação Indígena, como também na Educação Profissional e suas formas), independentemente de termos e circunstâncias dos alunos, fazendo parte de um currículo longitudinal ao longo da passagem desses alunos pelas escolas;
b) seja ministrada, conforme legislação, por docente licenciado nessa disciplina em todos os níveis e modalidades de ensino da educação básica;
c) seja cumprida a legislação pertinente no quantitativo mínimo semanal de duas aulas nos turnos de funcionamento da escola (matutino, vespertino e noturno), ajustada às condições da população escolar e as faixas etárias;
d) seja dotada de instalações equipadas de meios e materiais didático-esportivos adequados;
e) sejam respeitadas as metodologias e os espaços físicos definidos pelo professor (sala de aula, ginásio, quadra, pátio, biblioteca, sala de vídeo, laboratórios: informática e ciências, área verde, área de lazer, piscinas, pistas) e outros constantes em seu planejamento;
f) os espaços pedagógicos devem ser definidos conforme as opções metodológicas do professor, entendendo que o conhecimento acontece mediante a ação educativa do ensino-aprendizagem, não podendo a disciplina afastar-se de seu objeto que é o movimento;
g) seja realizada dentro de horários propícios, em instalações compatíveis com as condições climáticas e de espaço diversificados adequados;
h) como componente curricular, a disciplina localiza-se na Área de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, e como tal deve-se articular com as demais áreas do conhecimento;
i) integre-se com as outras disciplinas na composição do currículo escolar;
j) utilize procedimentos metodológicos que contemplem a transversalidade, a interdisciplinaridade e a contextualização;
k) tenha seus conteúdos trabalhados, conforme a Cultura Corporal de Movimento: Ginástica, Esporte, Dança, Lutas e Jogos e Brincadeiras;
l) utilize as dimensões dos conteúdos: conceitual, procedimental e atitudinal;
m) tenha práticas esportivas e jogos em seu conteúdo sob a forma de Esporte Educacional;
n) propicie, através do Esporte Educacional, conhecimentos das regras e fundamentos das diversas modalidades do conteúdo Esporte, estimulando a participação ativa dos alunos em atividades esportivas ao longo da sua vida;
o) possibilite para todos os alunos uma variedade considerável de experiências e convivências na realização das atividades físicas e no conhecimento de sua corporeidade, favorecendo a inclusão;
p) garanta aos alunos do curso noturno, participação igualitária em atividades com a devida adequação dos conteúdos e metodologias vinculadas ao Projeto Político Pedagógico;
q) utilize a sistemática de avaliação da aprendizagem, conforme a concepção da disciplina e a do sistema educacional público estadual;
r) seja realizada prioritariamente no horário regular das aulas, desde que as escolas atendam a esse princípio e /ou o adéque a sua realidade;
s) no ensino da Escola Normal, deverá seguir o Referencial Curricular desse nível do Ensino Médio, bem como suas Orientações Curriculares;
t) na Educação Especial, a disciplina deverá seguir o princípio da inclusão e da Educação Física Adaptada;
u) norteie-se através da Proposta Pedagógica para a Educação Básica de Jovens e Adultos e suas Orientações Curriculares, observando suas especificidades.

7. ORIENTAÇÕES DIDÁTICO-PEDAGÓGICAS

• A Educação Física, no sentido dos fins da educação nacional, deve ser entendida como uma disciplina curricular de enriquecimento cultural fundamental à formação da cidadania dos alunos, calcada num processo de socialização de valores sociais, morais, éticos e estéticos que substancia princípios humanistas e democráticos.
• As intervenções pedagógicas devem ter como ponto de partida a prática social dos indivíduos e do professor (que pode ser igual ou diferente). Na ação pedagógica, o professor deve ter em vista o processo de problematização e instrumentalização, para que possa ocorrer a efetiva assimilação crítica dos conteúdos científicos e culturais, na qual os alunos possam ser estimulados a agir como sujeitos ativos, incluindo a ênfase ao contínuo processo de ação-reflexão-ação.
• Eleger a cidadania como eixo norteador significa entender que a Educação Física na escola é responsável pela formação de alunos que sejam capazes de participar de atividades corporais, adotando atitudes de respeito mútuo, dignidade e solidariedade, para conhecer, valorizar, respeitar e desfrutar da pluralidade de manifestações da Cultura Corporal de Movimento.
• O planejamento das atividades deve ser aberto, e continuamente reelaborado em função da dinâmica dos conflitos e das dificuldades de ensino, aprendizagem e de convívio social que emergem no decorrer das aulas e das atividades vinculadas à Educação Física.
• A organização das aulas deve romper com as características dos modelos tradicionais de estruturação em partes, bem como o caráter de terminalidade, que condiciona sua dinâmica processual e impõe um direcionamento pragmático à consecução de objetivos considerados imediatos (geralmente definidos em termos comportamentais e subordinados a condições e a critérios rígidos e uniformes de desempenho).
• A organização das aulas deve contemplar os princípios da unicidade e indissociabilidade, não havendo, portanto, separação entre aula teórica e aula prática, de acordo com o parecer CEE/AL Nº 189/2007 e da Resolução CNE/CES Nº 07.
• Os alunos amparados legalmente deverão participar das aulas conforme estabelece a Sistemática de Avaliação da Rede de Ensino do Estado de Alagoas, e o parecer CEE/AL Nº 170/2006, obedecendo ao princípio da inclusão, como também à obrigatoriedade da disciplina como componente curricular. Portanto, esses alunos, apesar da dispensa das atividades motoras, continuam obrigados a participarem das aulas, de suas temáticas e da avaliação.
• O desporto educacional, praticado no sistema de ensino e em formas assistemáticas de educação, deverá evitar a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer.
• A escola que optar pelo Esporte Educacional, com fins de participação nas Olimpíadas Escolares, Jogos, Eventos Esportivos, Campeonatos, Festivais Esportivos e outros deverá garantir um tempo pedagógico desvinculado das aulas de Educação Física, porém incluído e distribuído na carga horária do professor, assegurando a prioridade da Educação Física como componente da base nacional comum.
• Caso não possua os espaços físicos adequados para as atividades do Esporte Educacional e aulas de Educação Física, a escola poderá estabelecer parcerias, desde que aprovadas pelo Conselho Escolar.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por possuir um saber próprio, original e autêntico, a Educação Física adquire lugar dentro da escola, partilhando experiências equiparadas às outras disciplinas curriculares, não sendo apenas uma ferramenta multidisciplinar ou instrumento de desenvolvimento ou desempenho fora de si mesma, servindo apenas como tempo e espaço para lazer e/ou divertimento e alienação. Ela deve ser vista em suas possibilidades de integração, socialização e agente de transformação como decorrência de suas ações na formação de uma cidadania crítica.
Essa transformação deve começar pela organização interna, estruturação do conhecimento, conteúdo da disciplina e posicionamento do profissional da área, demonstrando iniciativa, empenho, capacidade para a tarefa pedagógica.
Portanto, a Educação Física deve-se constituir invariavelmente na busca pela qualidade, sem distinção de qualquer condição humana e sem perder de vista a formação integral das pessoas, contribuindo para o desenvolvimento de estilo de vida ativa e saudável e para a melhoria da qualidade de vida da população.

REFERÊNCIAS

ALAGOAS. Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Caderno de Sugestões Curriculares - Área Linguagens, Códigos e suas Tecnologias. Maceió/AL, 2003.

______. Secretaria Executiva de Educação. Proposta Pedagógica para a Educação Básica de Jovens e Adultos do Estado de Alagoas. Maceió/AL, 2003.

______. Secretaria Executiva de Educação. Referencial Curricular de Educação Física para o Ensino Fundamental do Estado de Alagoas. Maceió/AL, 2002.

______. Secretaria Executiva de Educação. Referencial Curricular Escola Normal Nível Médio Estado de Alagoas. Maceió/AL, 2004.

______. Secretaria Executiva de Educação. Sistemática de Avaliação da Aprendizagem. Maceió/AL, 2006.

BRASIL. Ética e Cidadania: Construindo valores na Escola e na Sociedade - MEC- Brasília – 2007.

BRASIL. Orientações Curriculares para o Ensino Médio: Linguagens, Códigos e suas Tecnologias – MEC- Brasília – 2004.

______. Parâmetros Curriculares Nacionais: Ensino Médio- MEC – Brasília -2002.

______. Parâmetros Curriculares Nacionais 1ª - 4ª séries – Educação Física – Ensino Fundamental- MEC – Brasília -1997.

______. Parâmetros Curriculares Nacionais 5ª - 8ª séries – Educação Física – Ensino Fundamental- MEC – Brasília - 1998.

BARBIERI, César. Esporte Educacional: uma possibilidade de restauração do humano por intermédio da educação pelo esporte. Brasília: UNB, 1998.

BUSSO, Leandro Gilberto, Júnior Venditti Rubens. Sistematização epistemológica da Educação Física brasileira: concepções pedagógicas Critico-Superadora e Crítico-Emancipatória, 2004. Disponível em:. Acesso em: 01/fev./2008.

BETTI, Mauro et al. Pedagogia Cidadã: Cadernos de Formação – Educação Física. São Paulo: UNESP, 2004.

CREMA Roberto. Antigos e Novos Terapeutas: Abordagem Transdisciplinar em Terapia, Petrópolis/RJ: Vozes, 2002.

DARIDO, Suraya Cristina. Et alli. Educação Física e Temas Transversais Possibilidades de Aplicação. São Paulo/SP: Mackenzie, 2006.

RANGEL, Irene Conceição Andrade; DARIDO, Suraya Cristina. Educação Física na Escola – Implicações para a prática pedagógica. Rio de Janeiro/RJ: Guanabara e Koogan, 2005.

FREIRE, João Batista; SCAGLIA, Alcides José. Educação Física como prática Corporal. São Paulo/SP: Scipione, 2004.

GAMBOA, Silvio Sanches. Teoria e Prática: Uma Relação Dinâmica e Contraditória. In: Motrivivência Educação Física – Teoria e Prática. Ano 07, n. 08 - Santa Catarina: Ijuí, dez. 1995.

RIO DE JANEIRO. Conselho Federal de Educação Física – CONFEF. Intervenção do Profissional de Educação Física-CONFEF. Rio de Janeiro/RJ, 2002.

______. Carta Brasileira de Educação Física- CONFEF- Rio de Janeiro-2000. Código de Ética do Profissional de Educação Física –CONFEF - Rio de Janeiro-2003.

SILVA, Ana Patrícia da. O princípio de inclusão em Educação Física escolar: um estudo exploratório no município de São João Del-Rei. Universidade Federal do Rio de Janeiro - Revista Motriz - Motriz, Rio Claro, v.10, n.2, p.141-141, mai./ago. 2004.

SANTIAGO, Leonea. Encontro com professores de Educação Física do Estado de Alagoas. Maceió/AL, 2003.

ANEXO I

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.793, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera a redação do art. 26, §3º, e do art. 92 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 - [...]
§ 3º - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV - amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V - (VETADO)
VI - que tenha prole." (NR)
Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristóvam Ricardo Cavalcante Buarque

ANEXO II

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 1.044, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Dispõe sôbre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO que a Constituição assegura a todos o direito à educação;
CONSIDERANDO que condições de saúde nem sempre permitem freqüência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições de aprendizagem;
CONSIDERANDO que a legislação admite, de um lado, o regime excepcional de classes especiais, de outro, o da equivalência de cursos e estudos, bem como o da educação peculiar dos excepcionais;
DECRETAM:
Art 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.
Art 2º Atribuir a êsses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
Art 3º Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.
Art 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção.
Art 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Tarso Dutra

ANEXO III

ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 6.739, DE 4 DE JULHO DE 2006.

DISCIPLINA A PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A Educação Física integra a proposta pedagógica das escolas da rede pública estadual de ensino e é componente curricular obrigatório de todas as séries, anos ou ciclos da educação básica e será desenvolvida por professor portador de licenciatura específica na respectiva disciplina.

Parágrafo único. Deverão ser ministradas, no mínimo, duas aulas semanais por turma, ajustadas às faixas etárias e às condições da população escolar em cada um dos turnos (matutino, vespertino e noturno) de funcionamento da escola.

Art. 2º É reservado ao professor de Educação Física com licenciatura, o exercício da docência dessa disciplina na rede pública estadual de ensino, em todos os níveis e modalidades de ensino da educação básica.

Parágrafo único. Fica proibida a docência na disciplina Educação Física na rede pública estadual de ensino, aos não portadores do diploma de licenciatura em Educação Física.

Art. 3º Revoga-se a Lei Estadual nº 6.685, de 10 de janeiro de 2006.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de julho de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO
Governador

Publicada no DOE de 05 de julho de 2006.


ANEXO IV

ESTADO DE ALAGOAS
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Praça da Maravilha, 87, Poço, Maceió/AL
Fone/Fax: 3231-2701

INTERESSADO: Programa de Ensino Médio UF: AL
ASSUNTO: Consulta sobre interpretação da Lei Nº 10.793/2003 que altera a LDB Nº 9394/96 no Art. 26, §3º quanto à prática do componente curricular Educação Física na Educação Básica.
RELATOR (A): CONSª SANDRA LÚCIA DOS SANTOS LIRA
PARECER Nº 170/2006 CÂMARA OU COMISSÃO
CEB APROVADO EM
16/05/2006
PROCESSO Nº
567/2004- CEE/AL

I - HISTÓRICO:
O PROEM/SEE-AL, Programa do Ensino Médio da Secretaria Executiva de Educação Alagoas, por meio do OF. Nº. 27 /2004, de 10/08/2004, encaminha consulta ao Conselho Estadual de Educação de Alagoas sobre a interpretação da Lei Nº 10.793 de 1º dezembro de 2003,que alterou o Art. 26. §3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Nº 9394/96.
O Art. 26. § 3º, da LDB, em seu texto original dizia:
“§ 3º- A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias s e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos”.
Posteriormente, por meio da Lei Nº 10.328 de 12/12/2001, o mesmo §3º do Art. 26 da LDB foi modificado, passando a ter a seguinte redação:
“§ 3º- A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos”. (grifo nosso).
Em dezembro de 2003, o Congresso Nacional aprovou nova alteração no §3º do Art.26 da LDB, a Lei Nº 10.793/03, redefinido os critérios para “a prática facultativa do aluno”, inclusive reestabelecendo critérios anteriormente definidos pelo Decreto-Lei Nº 1.044 de 21/10/1969.
A SEE/AL elaborou um Referencial Curricular para o componente Educação Física tanto para o Ensino Fundamental (Proposta Pedagógica em Educação Física para o Ensino Fundamental- maio de 2002)como para o Ensino Médio.

II – DO MÉRITO:
O Referencial Curricular elaborado vai ao encontro da concepção de que a Educação Física no currículo escolar é um componente educativo que integra teoria e prática, e deve ser compreendido enquanto Cultura Corporal.
A alteração da LDB pela Lei Nº 10.793/2003 tornou mais precisa a norma, que antes tornava facultativa a prática aos alunos do turno noturno de forma genérica; e deixou bem claro que sua prática não é obrigatória, mas facultativa, aos estudantes que estejam inseridos no mundo do trabalho (jornada igual ou superior a seis horas), prestando serviços militar, adultos (maiores de 30 anos), com filhos, ou aqueles que possuam problemas comprovados de saúde nos termos do Decreto-Lei Nº 1.044 de 21/10/1969.
A nova legislação foi bastante incisiva e específica compreendendo que adultos que conciliam atividades de trabalho, cuidados com filhos e estudos já são maduros o suficientes para efetuar escolhas sobre suas vidas, e ainda que seja desejável que incorporem a prática das atividades físicas como um componente de manutenção de sua saúde e bem estar psíquico, podem escolher como fazê-lo.
Se estiverem desobrigados não estão impedidos, e ai entra o papel da Proposta Curricular de Educação Física e da Proposta Pedagógica da escola, que devem ser integradas, para entender as especificidades e necessidades diferenciadas desse público e oferta-lhes atividades, horários e locais compatíveis, de sorte que tenham a oportunidade de escolher e participar das atividades de Educação Física.
Obviamente tal público não terá disponibilidade semelhante à das crianças e jovens que não têm responsabilidade de adultos, nem os mesmos interesses. Cabe à escola inseri-los com alternativas viáveis e adequadas.
Outro aspecto é a revalorização do Decreto-Lei Nº 1.044 de 21/10/1969, posto que este instrumento legal não trata da prática da Educação Física, e sim,da questão da freqüência mínima obrigatória do educando à escola , e estabelece tratamento excepcional para os que apresentem problemas de saúde que os incapacitem de comparecer às aulas, conforme laudo médico. Ou seja, essa regra vale para todo o processo pedagógico, inclusive a Educação Física, e estabelece:
“Art. 2º- Atribuir a êsses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.”
Isto significa que a escola deverá ofertar exercícios domiciliares e acompanhamento aos alunos com problema de saúde e que a estes é facultativa a prática da Educação Física.
Ora, conforme a natureza do problema identificado, a prática da Educação Física pode ser fundamental para o restabelecimento da saúde do (a) estudante e, em comum acordo com o tratamento médico prescrito, poderá ser ofertada enquanto exercício domiciliar, desde que o estabelecimento de ensino possa ofertar tal acompanhamento.
Ao que parece o PROEM pretende esclarecer se há incompatibilidade entre o Referencial Curricular da Educação Física adotado pela rede estadual de ensino e a Lei Nº 10.793/2003. E a conclusão é que não há incompatibilidades.
As alterações no texto da LDB no §3º do Art.26 indicam que os legisladores tanto optaram por afirmar a Educação Física como componente curricular obrigatório da Educação Básica, o que significa que deve ser ofertada a todos os alunos da escola , em todos os turnos em que funciona; bem como definiram que o estudante que já possui responsabilidades da vida adulta - agora independente do turno em que freqüenta a escola - pode optar por sua prática.
O Referencial Curricular da Educação Física nos documentos para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio e, em coerência com as Diretrizes Curriculares Nacionais para essas etapas do ensino, apontam para uma Educação Física integrada ao conjunto da Proposta Pedagógica da Escola, trabalhando de forma interdisciplinar, com objetivos de inclusão social e formação para a cidadania.
Desta forma, para garantir a inclusão do (a) estudante é preciso que a SEE/AL dote as unidades escolares de condições físicas adequadas, equipamentos e corpo docente suficiente para ampliar a oferta da Educação Física. Para garantir a inclusão deste estudante que não está obrigado à prática, mas por ela pode optar, é necessário modificar a organização do trabalho pedagógico atual, agrupar os estudantes de formas diversificadas, respeitando critérios como idade, interesses, disponibilidade de tempo, etc. Havendo opções realmente acessíveis, estes estudantes poderão exercer o direito de escolha e ter acesso à prática da Educação Física como um componente formativo de sua cidadania.
A SEE/AL deve, também, planejar alternativas para o atendimento domiciliar de estudantes nos termos do Decreto-Lei Nº 1.044 de 21/10/1969.

III - VOTO DA RELATORA:
Diante do exposto, nosso voto é o seguinte:
1. É obrigatório que o Sistema Estadual de Ensino de Alagoas adote integralmente a Lei Nº 10.793 de 1º de dezembro de 2003, que alterou o que alterou o Art.26,§3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Nº 9394/96.
2. A Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica em todos os turnos e funcionamento da escola e sua oferta deve ser universalizada.
3. Para assegurar a integração da Educação Física à Proposta Pedagógica da Escola, o Sistema Estadual de Ensino de Alagoas adota o Referencial Curricular da Educação Física para o Ensino Médio, e o Referencial Curricular da Educação Física para o Ensino Fundamental, elaborados pela SEE/AL, como documentos de orientação curricular para as escolas do Sistema, respeitando-se sua flexibilidade pedagógica e sua a autonomia.
4. As redes de ensino públicas e privada que compõem o Sistema Estadual de Ensino de Alagoas devem dotar as unidades escolares de condições físicas, equipamentos e professores habilitados para oferecerem diversificadas alternativas que atendam às especificidades dos diversos públicos da Educação Básica, respeitando critérios como idade, interesses, aptidões ,disponibilidade de tempo, condições de saúde , etc, de sorte a incluir a maioria dos estudantes nas práticas da Educação Física Escolar, na perspectiva da formação da cidadania.
5. As redes públicas e privada que compõem o Sistema Estadual de Ensino de Alagoas devem promover a Formação Continuada dos Professores de Educação Física para que estejam aptos a desenvolver o que propõe o Referencial Curricular adotado com flexibilidade e, sobretudo, adaptando a organização existente às necessidades dos estudantes, considerando-os de forma geral em seu contexto físico,psicológico, socioeconômico e cultural.
6. Os dirigentes das Secretarias de Educação das redes públicas e os dirigentes dos estabelecimentos de ensino da rede privada deverão planejar opções para o atendimento domiciliar dos estudantes nos termos do Decreto-Lei Nº 1.044 de 21/10/1969.

É o nosso Parecer, S.M.J
Maceió/AL, 16 de maio de 2006.

CONSª SANDRA LÚCIA DOS SANTOS
RELATORA

IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica acompanha o voto da Relatora.

Maceió/AL, 16 de maio de 2006.

CONSª MARIA GORETE RODRIGUES DE AMORIM LOPES
PRESIDENTE CEB/CEE/AL
ÂNGELA MARCIA DOS SANTOS
ASSESSORA TÉCCNICA DA CEB/CEE/AL

SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CEE, em Maceió aos 15 de setembro de 2006.
LINDIZAY LOPES JATUBÁ
SECRETÁRIA EXECUTIVA

ANEXO V

ESTADO DE ALAGOAS
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Praça da Maravilha, 87, Poço, Maceió/AL
Fone/Fax: 3231-2701

INTERESSADO: Programa de Ensino Médio UF: AL
ASSUNTO: Consulta sobre a docência em Educação Física
RELATOR (A): CONSª MARIA GORETE RODRIGUES DE AMORIM LOPES.
PARECER Nº 189/2007. CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA APROVADO EM
11/09/2007
PROCESSO CEE/AL Nº
278/2007

I - RELATÓRIO:
A Gerente do Programa de Ensino Médio – PROEM-SEEE/AL, Profª Maria Vitória Viana Teixeira, no uso de suas atribuições, realiza consulta ao CEE/AL, através do Ofício nº 014/2007, sobre a docência em Educação Física no sistema Estadual de Ensino de Alagoas.
Compreendendo que “a disciplina Educação Física fundamenta-se nas concepções de corpo e movimento, tornando-se, portanto, essencial que a natureza deste trabalho traduza-se na compreensão desses dois conceitos mediante os princípios e fundamentos teórico-filosóficos e metodológicos contidos na concepção da Cultura corporal do Movimento, que norteia atualmente a disciplina e estão contidos nos referenciais Curriculares de Educação Física dos Ensinos Fundamental e Médio do estado de Alagoas”, o PROEM, respaldado também nos princípios contidos na Resolução CNE/CES 07, de 31 de março de 2004, na Lei Estadual 6.739, de 04 de julho de 2006 e no Parecer CEE /AL 170/2006, solicita parecer do CEE/AL quanto à aspectos específicos da docência em Educação Física, abaixo apresentados:
a) Entendimento da impossibilidade das aulas de Educação física serem separadas “práticas e teóricas”, conforme tem ocorrido, contribuindo para a descontinuidade e prejuízo das atividades e dos conteúdos abordados, além da ingerência na autonomia metodológica de docentes;
b) Entendimento de que a realização das aulas de Educação Física, devem acontecer, preferencialmente no turno de estudo do aluno e, em casos específicos, no turno contrário, de acordo com a realidade de cada unidade escolar (espaço físico escolar, alunos que residem em localidades de difícil acesso, condições econômicas dos alunos, etc).

II - VOTO DA RELATORA:
Diante do exposto e considerando o que preceitua o Parecer 170/2006 - CEE/AL, ao reafirmar que:
As redes de ensino pública e privada que compõem o Sistema Estadual de Ensino de Alagoas, devem dotar as unidades escolares de condições físicas, equipamentos e professores habilitados para oferecerem diversificadas alternativas que atendam às especificidades dos diversos públicos da Educação Básica, respeitando critérios como idade, interesses, aptidões, disponibilidade de tempo, condições de saúde, etc., de sorte a incluir a maioria dos estudantes nas práticas da Educação Física, na perspectiva da formação da cidadania.

Considerando o que dispõe as Diretrizes Curriculares da Educação Básica, quando concebe que “ao trabalhar a relação inseparável entre conhecimento, linguagem e afetos, as equipes docentes deverão ter a sensibilidade de integrar esses aspectos do comportamento humano, discutindo-os e comparando-os numa atitude crítica, construtiva e solidária, dentro da perspectiva e da riqueza da diversidade da grande nação brasileira”.
Considerando que a disciplina Educação Física compõe a área de conhecimento de Linguagens, códigos e suas tecnologias, como mais uma forma de expressão humana, onde o movimento do corpo e mente, não se fragmentam e os princípios teórico-filosóficos que fundamentam a prática não se constituem em conteúdos distintos, ou seja, a teoria não está desintegrada da prática, somos de parecer que:
1. A disciplina Educação Física deve ser desenvolvia tendo como base os princípios da abordagem interdisciplinar dos conhecimentos, da indissociabilidade teoria-prática, da análise crítica da realidade social, formação humana, resgate/ampliação e enriquecimento cultural das pessoas para o aumento das possibilidades de adoção de um estilo de vida fisicamente ativa e saudável, conforme preceitua a Resolução CNE/CES 07/2004, art 5º, alínea “i”;
2. Sendo componente curricular da Educação Básica, deve ser desenvolvido por profissional habilitado, com condições de exercer autonomia didática e fazer escolhas metodológicas responsáveis e condizentes com os princípios da educação para a formação humana, estabelecidos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica e integrantes no Projeto Político Pedagógico da Escola;
3. As aulas de Educação Física deverão ocorrer em turno e horário que possibilitem a participação efetiva dos alunos, devendo ser considerado prioritariamente, as condições de acesso à escola e condição sócio- econômica dos alunos.

Este é o nosso Parecer:
Maceió, 11/09/2007.

CONSª MARIA GORETE RODRIGUES DE AMORIM LOPES
RELATORA


III – CONCLUSÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica acompanha o voto da Relatora.

Maceió/AL, em 11/09/2007

CONSª MARIA GORETE RODRIGUES DE AMORIM LOPES
PRESIDENTE CEB/CEE/AL

ANEXO VI

ESTADO DE ALAGOAS
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Praça da Maravilha, 87, Poço, Maceió/AL
Fone (082) 3231-1102 FAX (082) 3231-2701

INTERESSADO: Programa de Ensino Médio - PROEM UF: AL
ASSUNTO: Consulta sobre habilitação legal à docência em Educação Física
RELATORA: Maria Gorete Rodrigues de Amorim Lopes
PARECER Nº 214/2007 CÂMARA OU COMISSÃO
CEB APROVADO EM
11/09/2007
PROCESSO N.º
131/2007- CEE

I - RELATÓRIO:
A Srª Maria Vitória Viana Teixeira, então gerente do PROEM-SEEE/AL, realiza consulta ao CEE/AL sobre a documentação exigida para o exercício da docência em Educação Física na Educação Básica, de acordo, com a legislação vigente no Sistema Estadual de Ensino.

II - VOTO DA RELATORA:
Diante do exposto e em atendimento, ao que se pode a CEB-CEE/AL, esclarece:
1. Sendo Educação Física, componente curricular obrigatório do Núcleo Comum da Educação Básica, conforme estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, profissional que atuará na referida disciplina deverá estar devidamente habilitado para exercer a prática docente, tanto quanto o profissional que atue em outro componente curricular constante na Matriz Curricular da Escola.
2. No ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos da Educação Básica, seja de oferta para crianças, jovens ou adultos, a resolução 051/2002 CEE/Al, art19, inciso I, alínea “a” , em cumprimento à legislação nacional em vigor, estabelece que o pessoal docente seja apresentado pela instituição escolar com seu respectivo “Diploma de conclusão de curso de Licenciatura Plena ou de outros Cursos de graduação combinado com formação Pedagógica Especial, nos termos da Resolução CEB/CNE nº 2 de 26/06/97, desde que emitido por instituições com credenciamento especial”
Este é o Parecer, S.M.L
Maceió, 11/09/2007.

CONSª MARIA GORETE RODRIGUS DE AMORIM LOPES
RELATORA

III – CONCLUSÃO DA CÂMARA:
A Câmara de Educação Básica acompanha o voto da Relatora.
Maceió/AL, em 11/09/2007

CONSª MARIA GORETE RODRIGUS DE AMORIM LOPES
PRESIDENTE DA CEB/CEE/AL
ANEXO VII

ESTADO DE ALAGOAS
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Praça da Maravilha, nº 87 – Poço Maceió/AL
Fone (082) 3231-1102 FAX (082) 3231-1201

INTERESSADO: Programa de Ensino Médio - PROEM UF: AL
ASSUNTO: Consulta sobre reposição de carga horária do componente curricular Educação Física
RELATORA: Maria Gorete Rodrigues de Amorim Lopes.
PARECER N.º 215/2007 CÂMARA OU COMISSÃO
CEB APROVADO EM:
11/09/2007
PROCESSO N.º
279/2007- CEE
I - RELATÓRIO:
A Srª Maria Vitória Viana Teixeira, então gerente do PROEM – SEEE/AL, realiza consulta ao CEE/AL sobre a reposição de carga horária da disciplina Educação Física, quando ocorrer a não oferta da carga horária constante na Matriz Curricular da escola.

II - VOTO DA RELATORA:
Diante do exposto, e, em atendimento ao que se pede, a CEB-CEE/AL esclarece:
Considerando que o Parecer 618/03 CEE/AL, orienta as unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino que não ofertam de forma regular todos os componentes curriculares, de um determinado curso ou série, especialmente pela ausência de professores em determinadas áreas, a optarem por alternativas apresentadas de oferta, que garantam o que estabelece a Lei 9.394/96 em relação à dias letivos e carga horária mínima por ano letivo, bem como direito do aluno concluir a Educação Básica com qualidade;
Considerando que a disciplina Educação Física é componente curricular de oferta obrigatória na Educação básica, conforme preceitua o parágrafo 3º, art. 26 da LDB 9.394/96, determinamos que a escola, com total apoio da SEEE/AL:
1. Observe o parecer 618/2003 CEE/AL, no que se refere a escolha de uma das opções apresentadas, visando reposição da carga horária mínima do componente curricular Educação Física, conforme estabelece o Parágrafo Único, art. 1º da Lei Estadual nº 6.739/2006, caso esta não tenha sido devidamente ofertada;
2. Organize outras formas de reposição de carga horária e conteúdos curriculares não trabalhados da disciplina Educação Física, caso não haja nenhuma alternativa no Parecer 618/2003 adequada à realidade dos alunos da escola;
3. Apresente o planejamento da reposição de carga horária da disciplina Educação Física e dos demais componentes não ofertados, se for o caso, à Secretaria Estadual de Educação e do Esporte, para apreciação do setor responsável, antes do seu desenvolvimento.
É o Parecer, S.M.J.
Maceió, 11/09/2007.

CONSª MARIA GORETE RODRIGUS DE AMORIM LOPES
RELATORA
PRESIDENTE DA CEB/CEE/AL
ANEXO VIII

ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE – SEEE
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DO SISTEMA EDUCACIONAL
DIRETORIA DE GESTÃO ESCOLAR
GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DO ENSINO
Rua Barão de Alagoas, 141, Centro – 57020-210 - Fone: 3315-1266

ORIENTAÇÃO ÀS UNIDADES ESCOLARES DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DE ALAGOAS

Com o fito de uma maior organização por parte das unidades escolares do sistema estadual de ensino, quanto à documentação requerida ao/a educando/a para cumprimento do que preconiza a Lei n° 10.793/2003 que altera a redação do artigo 26, §3° e do artigo 92 da Lei n° 9.394-96, orientamos que para os/as educandos/as amparados/as pela lei supra, sejam requeridos documentos comprobatórios de sua situação e seja preenchida uma ficha conforme modelo (anexo) que deverão ficar arquivados na pasta individual, para um eficaz controle pela unidade de ensino, no que pertine à vida escolar do/a educando/a, devendo inclusive ser informado aos professores de Educação Física e ser registrado no diário de classe.
Assim mediante os que expressam os incisos do parágrafo 3° da Lei n° 10.793/2003 sejam solicitados do/a educando/a os seguintes documentos:
Inciso I – Cumpre jornada de trabalho igual ou superior a seis horas.
DOCUMENTO: Cópia e Original da Carteira de Trabalho/Contrato de trabalho (para conferir com o original).
OBS: Caso de trabalho informal deve ser apresentada declaração do empregador com n° do RG e CPF do mesmo autenticado em cartório.
Inciso II – aluno/a maior de trinta anos de idade.
DOCUMENTO – cópia e original do RG.
Inciso III – aluno que estiver prestando serviço militar ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática de educação física.
DOCUMENTO – Declaração ou outro documento que comprove a prestação de serviço militar inicial, emitido pelo órgão competente.
IV – alunos/a amparado/o pelo Decreto-Lei n° 1.044, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.
DOCUMENTO – Laudo médico emitido por médico credenciado no CRM (Conselho Regional de Medicina).
VI – aluno/a que tenha prole.
Documento – cópia e original da certidão de nascimento dos/as filhos/as

GLNE, em Maceió, 12 de março de 2009.

Profª. MS. Maria José Alves Costa
Gerente de Legislação e Normatização do Ensino

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE

ESCOLA:__________________________________________________________________
NOME DO ALUNO/A:_______________________________________________________
DATA DE NASCIMENTO: ________ / _____________ / _______________
FILIAÇÃO: _______________________________________________________________
_______________________________________________________________
ANO/SÉRIE _____ ANO LETIVO _______ TURMA _____ TURNO_____



ASSINALE ABAIXO EM QUAL CRITÉRIO DA LEI N°. 10.793/2003 VOCÊ ESTÁ AMPARADO PARA A DISPENSA DAS ATIVIDADES MOTORAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ANEXANDO DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA:



( ) Inciso I – Cumpre jornada de trabalho igual ou superior a seis horas.
DOCUMENTO: Cópia da carteira de trabalho/contrato de trabalho (original para Conferir) ou Declaração do empregador com n°. do RG e CPF do mesmo e autenticado em cartório.


( ) Inciso II – É maior de trinta anos de idade
DOCUMENTO: Cópia do RG (original para conferir)


( ) Inciso III – Está prestando serviço militar inicial ou situação similar
DOCUMENTO: Declaração ou outro documento que comprove a prestação de Serviço militar, emitido pelo órgão competente.


( ) Inciso IV – Está amparado pelo Decreto-Lei n°. 1.044, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.
DOCUMENTO: Laudo Médico emitido por médico credenciado no CRM (Conselho Regional de Medicina).


( ) Inciso VI – Tem prole
DOCUMENTO: Cópia da certidão de nascimento dos/as filhos/as (original para conferir).

sábado, 22 de maio de 2010